quarta-feira, 18 de agosto de 2010

DECRETO LEI – PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

DECRETO LEI – PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO:
Veja o que o Lula já providenciou para "depois" de largar a presidência.



Também ajeitou para a Marisa para que ela não volte a ser doméstica.

Quer saber pra onde vai seu Imposto de Renda?







ACORDA BRASIL!!!
 SAIU NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO!!! TODOS TEM QUE SABER !











DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.










O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
 art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474,
de 8 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido,
em caráter permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;

II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha
do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao
apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão
e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art.. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da
Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de
até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
 sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o
art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício
 da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
 da República.

Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no
treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício
nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo
considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele
Departamento.

Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por
solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que
cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de
2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio
 de arma de fogo, a ser realizada pelo
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da
 arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de
Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art.. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo
validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a
avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de
 Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o
 e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá
ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu
 representante, por agente de segurança do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança
 patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão
dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o
ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança
pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da
 respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne
aos arts.. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil,
quanto ao disposto nos arts.. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários
 à execução do disposto neste
Decreto..

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1..347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix


Está duvidando????

Entre no site:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm


É nosso dever cívico, de casa, repassar

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